Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Referência:
Cód. de Pr. Civil, arts. 658 e 747.
Lei 6.830, de 22.09.80, art. 20, parágrafo único.
CC 617-RS (1ª S 28.11.89 - DJ 19.02.90)
CC 967-PR (2ª S 26.09.90 - DJ 29.10.90)
CC 1.821-PE (2ª S 29.05.91 - DJ 01.07.91)
CC 2.285-PE (2ª S 27.11.91 - DJ 03.02.92)
Corte Especial, em 13.08.92.
DJ 24.08.92, p. 13.010
RSTJ 38, p. 165.
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